- 1 -A armazenagem de produtos explosivos ou de matérias perigosas só se poderá realizar em estabelecimentos de armazenagem devidamente legalizados pela Comissão dos Explosivos.
- 2 -As embalagens a utilizar no seu acondicionamento deverão ser do tipo das indicadas nas instruções sobre embalagens de produtos explosivos da Comissão dos Explosivos, e a sua rotulagem deverá estar de acordo com as disposições legais em vigor.
Artigo 9.º — (Armazenagem de produtos explosivos e de matérias perigosas)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984