- 1 -O regulamento de segurança de uma fábrica de produtos explosivos deverá indicar as medidas de precaução a tomar com vista a evitar ou, pelo menos, a diminuir a probabilidade de ocorrência de acidentes e as medidas de protecção adequadas para limitar ou atenuar os efeitos resultantes de acidentes que porventura possam verificar-se.
- 2 -O regualmento de segurança deverá ainda conter normas sobre a conduta a seguir durante a laboração, manuseamento e armazenagem de produtos explosivos, a fim de que o pessoal operário, devidamente instruído e equipado, se mantenha permanentemente em condições de executar correctamente todas as operações que lhe são atribuídas e, ao mesmo tempo, adquira plena consciência da gravidade e responsabilidade que pode representar a sua actuação ineficaz e indevida.
- 3 -As normas devem ser redigidas por forma que o pessoal operário reconheça a necessidade imperiosa de permanecer sempre atento e precavido contra a possibilidade de ocorrência de acidentes e constantemente apto para cumprir, com o máximo cuidado e dentro da mais rigorosa disciplina, todas as regras de segurança estabelecidas.
- 4 -Em caso de sinistro, o regulamento de segurança deverá especificar ainda qual a atitude a tomar pelo pessoal operário e quais os locais de abrigo que se encontram previstos para a sua protecção.
- 5 -Entre as medidas de precaução a tomar, contam-se todas as que impeçam que os produtos explosivos, ou as matérias perigosas capazes de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, fiquem sujeitos a choques, atritos, faíscas, chamas, aquecimento, etc., pelo que não se poderá permitir que na proximidade daqueles produtos se encontrem matérias combustíveis ou substâncias inflamáveis, gases, vapores ou poeiras perigosas em suspensão no ar, ferramentas, máquinas, aparelhos ou utensílios constituídos por materiais susceptíveis de produzir faíscas, ferramentas eléctricas, máquinas eléctricas ou condutores eléctricos não blindados, caldeiras a vapor ou outras fontes de calor, etc.
- 6 -Entre as medidas de protecção contam-se, além da localização adequada dos edifícios de fabrico ou de armazenagem, convenientemente afastados uns dos outros, a construção de obstáculos à sua volta (traveses), a sua compartimentação por paredes fortes, o reforço da sua cobertura recorrendo a tectos de betão armado cobertos por uma camada de terra ou a instalação de edifícios no subsolo, o isolamento do pessoal operário por anteparos adequados quando na execução de operações muito perigosas, a defesa do pessoal contra o risco de intoxicações pela utilização de equipamento apropriado, o emprego de meios de defesa contra incêndios, contra os perigos das descargas atmosféricas ou da electricidade estática ou outras.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira.
Artigo 32.º — (Regulamento de segurança)
Vigente desde: 30/11/1984
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Em vigor desde 30/11/1984