Artigo 11.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
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- 1 -Atentas as circunstâncias particulares do caso em questão e a salvaguarda do interesse público, o Ministro das Finanças poderá autorizar o pagamento da prestação tributária aduaneira em prestações mensais em número não superior a 12.
- 2 -A autorização para o pagamento em prestações depende de caução, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade da prestação tributária em dívida.
- 3 -O pagamento em prestações poderá ser requerido em qualquer estado do processo e, uma vez deferido, sobrestará à execução.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato vencimento das restantes.
- 5 -A caução será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.