Artigo 12.º
Montante das penas de multa
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 12/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -O quantitativo diário da multa será fixado pelo tribunal, designadamente em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, entre 200$00 e 10000$00.
- 2 -Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.
- 3 -Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.
- 4 -Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.