Artigo 12.º
Montante das penas de multa
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A pena de multa é fixada em dias, no máximo de 500.
- 2 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 2000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
- 3 -Sempre que possível, o montante da pena de multa não será inferior ao dobro do valor da mercadoria no mercado interno no momento da prática do facto, sem prejuízo da atenuação especial a que houver lugar.
- 4 -Por valor da mercadoria no mercado interno entende-se o seu preço de venda ao público à data da infracção.
- 5 -Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.