Artigo 14.º-C
Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem for condenado pela prática de crimes previstos neste diploma pode ser punido com a suspensão de benefícios fiscais aduaneiros, nomeadamente de franquias fiscais aduaneiras cuja outorga ou concessão caiba no poder discricionário da administração, bem como inibido de obter ou renovar quaisquer outros de índole aduaneira, relacionados com os deveres cuja violação foi criminalmente punida.
- 2 -As sanções a que se refere o n.º 1 terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.