Artigo 14.º
Interdição do exercício de certas actividades
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -A interdição do exercício de certas actividades poderá ser ordenada nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente:
- a)Aos despachantes oficiais, seus ajudantes e praticantes, despachantes privativos e agentes aduaneiros;
- b)Aos comandantes ou tripulantes de aeronaves, capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou quaisquer embarcações.