Artigo 16.º-A
Encerramento de estabelecimentos ou de depósitos
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem for condenado pela prática de crimes previstos neste diploma pode ser punido com o encerramento de estabelecimentos ou depósitos por período até dois anos.
- 2 -Não obstam à aplicação da pena prevista no número anterior a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento da infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.