Artigo 16.º
Cassação de licenças ou concessões e suspensão de autorizações
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
O tribunal poderá decretar a cassação de licenças ou concessões e suspender autorizações, nomeadamente as respeitantes à aprovação e outorga de regimes aduaneiros suspensivos simplificados, antecipados ou de globalização de que sejam titulares os condenados, desde que a infracção tenha sido cometida no uso dessas licenças, concessões ou autorizações.