Artigo 17.º
Determinação da medida das coimas
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
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- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente e da sua situação económica.
- 2 -Sem prejuízo dos limites fixados neste Regime Jurídico, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
- 3 -No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, tais circunstâncias serão consideradas como agravantes para efeito da determinação do montante da coima.