Artigo 24.º
Contrabando privilegiado
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Se os crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º tiverem por objecto mercadorias cujo valor seja superior a 30000$00 e inferior a 80000$00, o agente será punido somente com a pena de multa até 100 dias.
- 2 -Tratando-se de mercadorias de valor igual ou inferior a 30000$00, o agente será punido com pena de multa até 50 dias.