Os factos expressamente qualificados em disposições especiais como crime de contrabando são punidos, conforme as circunstâncias, com as penas previstas nos artigos anteriores, salvo se daquelas disposições resultar pena mais grave.
Artigo 25.º — Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001