Artigo 26.º
Contrabando de mercadorias não declaradas ou não manifestadas
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
Quem, em qualquer meio de transporte, tiver:
- a)Mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;
- b)Mercadorias não manifestadas que constituam toda a carga ou a sua parte de maior valor ou que, não o constituindo, tenham um valor superior a 3000000$00;
será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.