Artigo 27.º
Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, tiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção do pescado, será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
- 2 -Ao crime previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 23.º e no artigo 24.º