Artigo 28.º
Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:
- a)Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
- b)Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir mercadorias;
- c)Não observar os itinerários fixados, com o fim de se furtar à fiscalização;
será punido com prisão de três meses a dois anos e multa até 200 dias.
- 2 -A tentativa é punível.