- 1 -As infracções fiscais aduaneiras constituem crimes ou contra-ordenações.
- 2 -Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
- 3 -Quando o mesmo facto constituir simultaneamente infracção fiscal aduaneira e de outra natureza, as sanções previstas para ambas as infracções são cumuláveis, desde que tenham sido violados interesses jurídicos distintos.
Artigo 3.º — Tipos de infracções fiscais aduaneiras e concurso de infracções
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001