- 1 -Quem auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado por mercadoria contrabandeada será punido com prisão de 2 a 18 meses e multa até 100 dias.
- 2 -Tratando-se de mercadoria que não conste da previsão do artigo 23.º e cujo valor seja inferior a 100000$00, será aplicável somente a pena de multa.
Artigo 33.º — Auxílio material
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001