Artigo 37.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -À recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, contabilidade, declarações e documentos ou à recusa de apresentação de mercadorias às entidades com competência para a investigação e instrução das infracções previstas no presente Regime Jurídico, quando não constitua descaminho, será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00.
- 2 -A mesma coima será aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou exame ordenado a mercadorias por funcionário competente.
- 3 -Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável a coima de 5000$00 a 100000$00.