Artigo 38.º
Violação do dever de cooperação
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
À violação do dever legal ou administrativo de cooperação, no sentido da correcta percepção da prestação tributária aduaneira, ou à prática de inexactidões, erros ou omissões nos documentos que aquele dever postula, quando estas não devam ser consideradas como infracções mais graves, será aplicável coima de 10000$00 a 500000$00.