Artigo 44.º
Mercadoria apreendida em processo de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas contra-ordenações, a mercadoria não é perdida a favor da Fazenda Nacional, salvo se for de importação proibida, mas só será restituída uma vez pagas as prestações tributárias aduaneiras que forem devidas e, se pertencerem ao responsável pela infracção, depois de pagas as quantias em dívida no processo.
- 2 -Quando a entrega da mercadoria não for efectuada pela alfândega, o tribunal solicitará àquela a verificação e a contagem das prestações tributárias aduaneiras devidas.