Artigo 45.º
Perda dos meios de transporte
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os meios de transporte utilizados na prática dos crimes a que alude o n.º 1 do artigo 43.º serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:
- a)For provado que foi sem conhecimento e sem negligência dos seus proprietários que tais meios foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor;
- b)O tribunal considerar a perda um efeito desproporcionado face à gravidade da infracção e, nomeadamente, ao valor das mercadorias objecto da mesma, caso em que fixará a perda da quantia que entender razoável.
- 2 -Os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º serão também declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional quando a mercadoria objecto da infracção consistir na parte de maior valor em relação à restante mercadoria transportada e desde que esse valor exceda 200000$00, valendo, contudo, também neste caso, as excepções consagradas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 43.º