Artigo 47.º
Restitutições
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Fora dos casos referidos nos três artigos anteriores e de outros em que a lei proíba a reversão, as mercadorias, os meios de transporte, as armas e outros instrumentos da infracção apreendidos restituem-se a quem pertencem:
- a)Logo que transitem em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que o Ministério Público se abstenha de deduzir acusação ou a entidade competente na contra-ordenação decida arquivar o processo e se mostre não ser devida a prestação tributária aduaneira;
- b)Logo que, pagas as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, seja caucionado, por depósito ou fiança bancária, o seu valor aduaneiro e caucionada pelo mesmo modo ou paga a prestação tributária aduaneira presumivelmente devida.
- 2 -Tratando-se de meios de transporte não pertencentes a transportador público, tal como definido no n.º 4 do artigo 42.º, a restituição nos termos do número anterior só poderá ter lugar mediante depósito do respectivo valor aduaneiro, acrescido das despesas de conservação, guarda e transporte, o qual reverterá para o Estado no caso de decisão condenatória, na medida da graduação da respectiva multa ou coima.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, a alfândega decidirá sobre a prestação tributária aduaneira devida e sobre a reexportação da mercadoria.