Artigo 50.º
Da notícia da infracção
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira, da marinha de guerra, da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e, bem assim, quaisquer autoridades ou agentes da autoridade, quando presenciarem qualquer infracção, procederão à apreensão das mercadorias, meios de transporte ou instrumentos da infracção e, quando a esta corresponder pena de prisão, procederão à detenção do infractor em flagrante delito e apresentá-lo-ão ao juiz competente no mais curto espaço de tempo possível, lavrando-se em qualquer caso o competente auto de notícia.
- 2 -Igual procedimento adoptarão os membros e os técnicos da Comissão para o Combate ao Contrabando de Gado/Carne, apenas quanto a essa matéria.