Artigo 55.º
Delegação e requisição de actos processuais
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
Fora dos casos em que por lei tenham de ser presididos pelo juiz ou pelo representante do Ministério Público, poderão estes delegar ou requisitar actos às entidades aduaneiras e policiais competentes.