Artigo 55.º
Delegação e requisição de actos processuais
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
Fora dos casos em que por lei tenham de ser presididos pelo juiz ou pelo representante do Ministério Público, poderão estes delegar ou requisitar actos às entidades aduaneiras e policiais competentes.