Artigo 56.º
Efectivação da responsabilidade civil
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
Com a acusação pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico, ou no prazo em que esta deve ser formulada, o Ministério Público deduzirá o pedido de condenação dos responsáveis civis, havendo-os, e indicará sempre o valor corrente das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção apreendidos.