Artigo 57.º
Direitos dos responsáveis civis
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
Os responsáveis civis gozam dos mesmos direitos de defesa dos suspeitos e serão sempre notificados da acusação ou do despacho que, recebendo esta, designe dia para o julgamento ou do despacho que ordene a notificação para contestar.