- 1 -É punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:
- a)Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
- b)Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
- 2 -A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 6.º — Actuação em nome de outrem
RevogadoVersão 4Vigente desde: 05/07/2001