- 1 -A importância da multa, ou da parte da multa, que não resulte de substituição da pena de prisão, será dividida e distribuída nos seguintes termos:
- a)25% para a Fazenda Nacional;
- b)25% para o Cofre Geral dos Tribunais;
- c)50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
- 2 -À multa, ou à parte da multa, que resulte da substituição da pena de prisão é dado o destino da lei geral.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 61.º — Distribuição da multa e da coima
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Original
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