Artigo 62.º
Distribuição do produto da venda
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -As importâncias que resultarem da venda de mercadorias, meios de transporte e quaisquer outros bens, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional.
- 2 -Quando a multa ou coima não tenham sido pagas, será o produto da venda das mercadorias, incluindo os meios de transporte e outros bens referidos no número anterior, distribuído nos termos do artigo anterior, até ao limite da multa ou coima, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 68.º
- 3 -Relativamente à parte da Fazenda Nacional proceder-se-á em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo anterior.