Os funcionários técnico-aduaneiros e os agentes da fiscalização externa que, no desempenho de quaisquer inspecções, inquéritos, sindicâncias e outras comissões análogas, participem alguma infracção têm direito a metade da percentagem referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 61.º
Artigo 63.º — Redução
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