Artigo 64.º
Limite da participação nas coimas
Redação registada como em vigor em 12/08/1990.
Esta redação foi substituída em 01/06/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Se as pessoas que têm direito à partilha estabelecida nos artigos anteriores forem funcionários, não poderão receber por cada processo importância que exceda o vencimento anual que lhes competir, retirada a parte emolumentar.
- 2 -A parte excedente ao vencimento anual do funcionário reverte para a Fazenda Nacional.