Artigo 69.º
Execução patrimonial
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Findos os prazos referidos no artigo 67.º ou o de alguma das prestações, quando por tal forma haja sido autorizado o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial.
- 2 -Se nem o arguido nem o responsável civil liquidarem a sua responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do prazo previsto para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem seguintes:
- a)Pelas quantias e valores depositados no processo;
- b)Pelo produto da arrematação das mercadorias apreendidas e dos meios de transporte e outros instrumentos, quando estes últimos não devam ser declarados perdidos;
- c)Pelo produto da arrematação das mercadorias e bens que tiverem nas alfândegas ou em qualquer local sujeito à acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários.
- 3 -Se o resultado obtido nos termos do artigo anterior não atingir a importância das quantias devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o processo remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância competente para a realização da execução, que seguirá a forma do processo de execução fiscal previsto no Código de Processo das Contribuições e Impostos.