Artigo 7.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta redação foi substituída em 05/07/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente Regime Jurídico quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
- 2 -Esta responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
- 3 -A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
- 4 -Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.