Artigo 2.º
Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/06/1994.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Todos os factos tipicamente descritos como transgressão fiscal aduaneira que não sejam enquadráveis em nenhuma das contra-ordenações tipificadas no regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras passarão a considerar-se como contra-ordenação fiscal aduaneira e a reger-se, em tudo, pelas normas deste diploma e do regime jurídico que aprova.