Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir do dia 3 de Maio de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 19 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.