- 1 -Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
- 2 -Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 40 mm, peso 28 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997