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- 5 -Por decisão dos reitores das universidades, presidentes dos institutos politécnicos e órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior não integrados, as vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais poderão ser adicionadas às fixadas nos termos do artigo 4.º para utilização no concurso nacional de acesso.
- 6 -As vagas eventualmente sobrantes dos concursos especiais só poderão ser utilizadas nos termos previstos no número anterior.
Art. 2.º É revogado o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 354/88.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir do ano lectivo de 1991-1992, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 35.º
Vigente desde: 09/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1991