Os artigos 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º
- 3 -...
Artigo 77.º
[...]
- 1 -Compete aos tribunais de competência genérica:
- a)...
- b)...
- c)Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- 2 -...
Artigo 96.º
[...]
- 1 -Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Juízos de execução.
- 2 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -Compete às varas cíveis:
- a)...
- b)Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 103.º
[...]
Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.