Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
Constituição do tribunal
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- 3 -A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.
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Artigo 12.º
Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação
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- 4 -Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o presidente do tribunal da relação declarar não haver lugar à designação de árbitros; da decisão cabe reclamação para a conferência, precedendo distribuição, e do acórdão que esta proferir cabe recurso, nos termos gerais.