Os artigos 15.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
[...]
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
- a)Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- b)Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- c)Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente;
- d)Nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.
Artigo 32.º
[...]
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- 3 -...
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- 5 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.
Artigo 33.º
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- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.