Artigo 803.º
Escolha da prestação na obrigação alternativa
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, é este notificado para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
- 2 -Na falta de declaração, a execução segue quanto à prestação que o credor escolha.
- 3 -Cabendo a escolha a terceiro, é este notificado para a efectuar; na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, é esta efectuada pelo tribunal, a requerimento do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1429.º