- 1 -A oposição à execução corre por apenso, sendo indeferida liminarmente quando:
- a)Tiver sido deduzida fora do prazo;
- b)O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º;
- c)For manifestamente improcedente.
- 2 -Se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
- 3 -À falta de contestação é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 484.º e no artigo 485.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo.
- 4 -A procedência da oposição à execução extingue a execução, no todo ou em parte.
Artigo 817.º — Termos da oposição è execução
Vigente desde: 08/03/2003
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