Artigo 839.º
Depositário
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nas execuções distribuídas a oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:
- a)O bem penhorado ser a casa de habitação efectiva do executado, caso em que é este o depositário;
- b)O bem estar arrendado, caso em que é depositário o arrendatário;
- c)O bem ser objecto de direito de retenção, em consequência de incumprimento contratual judicialmente verificado, caso em que é depositário o retentor.
- 2 -Estando o mesmo prédio arrendado a mais de uma pessoa, de entre elas se escolherá o depositário, que cobrará as rendas dos outros arrendatários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem.