- 1 -Será removido, a requerimento de qualquer interessado, o depositário que, não sendo o solicitador de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo.
- 2 -O depositário é notificado para responder, observando-se o disposto nos artigos 302.º a 304.º
- 3 -O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível.
Artigo 845.º — Remoção do depositário
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003