Artigo 846.º
Conversão do arresto em penhora
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando os bens estejam arrestados, converte-se o arresto em penhora e faz-se no registo predial o respectivo averbamento, aplicando-se o disposto no artigo 838.º