- 1 -O exequente pode cooperar com o agente de execução na realização da penhora, facultando os meios necessários à apreensão de coisas móveis.
- 2 -As despesas comprovadamente suportadas com a cooperação a que se refere o número anterior gozam da garantia prevista no artigo 455.º
Artigo 848.º-A — Cooperação do exequente na realização da penhora
Vigente desde: 08/03/2003
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