- 1 -A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não depositados em instituição financeira realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.
- 2 -Se o direito incorporado no título tiver natureza obrigacional, cumprir-se-á ainda o disposto acerca da penhora de direitos de crédito.
- 3 -Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução ou, na sua falta, da secretaria.
Artigo 857.º — Penhora de títulos de crédito
Vigente desde: 08/03/2003
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Em vigor desde 08/03/2003