- 1 -À penhora de direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados pelo executado aplica-se, com as adaptações necessárias, o preceituado nos artigos antecedentes acerca da penhora de créditos.
- 2 -Quando o objecto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do executado, cumprir-se-á ainda o previsto nos artigos referentes à penhora de imóves ou de móveis, conforme o caso.
- 3 -Consumada a aquisição, a penhora passa a incidir sobre o próprio bem transmitido.
Artigo 860.º-A — Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
Vigente desde: 08/03/2003
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