Artigo 876.º
Publicidade do requerimento
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Requerida a adjudicação, é esta publicitada nos termos do artigo 890.º, com a menção do preço oferecido.
- 2 -O dia, a hora e o local para a abertura das propostas são notificados ao executado, àqueles que podiam requerer a adjudicação e bem assim aos titulares de direito de preferência, legal ou convencional com eficácia real, na alienação dos bens.
- 3 -A abertura das propostas tem lugar perante o juiz, se se tratar de bem imóvel, ou, tratando-se de estabelecimento comercial, se o juiz o determinar, nos termos do artigo 901.º-A; nos restantes casos, o agente de execução desempenha as funções reservadas ao juiz na venda de imóvel, aplicando-se, devidamente adaptadas, as normas da venda por propostas em carta fechada.